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Novos prazos para notificação de CNH

LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 77-F. (VETADO)." "Art. 261. ............................................................................................................ .......................................................................................................................................
III - (VETADO). § 1º ..................................................................................................................... .......................................................................................................................................
III - (VETADO). .......................................................................................................................................
- 12. (VETADO).
- 13. (VETADO)."
(NR) "Art. 263. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................
IV - (VETADO). .......................................................................................................................................
- 3º (VETADO)." (NR) "Art. 280.............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 2º (VETADO). ............................................................................................................................" (NR) "Art. 281. ............................................................................................................
- 1º .....................................................................................................................
- 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades." (NR) "Art. 282. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................
- 8º (VETADO)." (NR) "Art. 298. ..............................................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Tarcisio Gomes de Freitas
Marcos César Pontes
Ciro Nogueira Lima Filho
Fonte:in.gov.br