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Hora Parada – 2025

 Hora Parada – 2025

Por força do artigo 15, da Lei 13.103, de 2 de março de 2015, que alterou o valor e índice de reajuste para carga e descarga, todos os contratos firmados com esse objeto deverão ser reajustados – desde o dia 17/04/2025 –, aplicando o percentual de 5,02%, que é resultado da variação anual (abril/24 a março/25) do INPC/IBGE (Lei 11.442/07, artigo 11, §§ 5º e 6º).

Este percentual deve ser aplicado sobre o valor vigente em abril de 2024, de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), que passa a ser de R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavos) por tonelada ou fração – cálculo feito pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres e publicado em 11/05/2025 (https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/arquivos/arquivos-pagamento-do-tempo-adicional-de-carga-e-descarga/sei_31291793_nota_tecnica___antt_3335.pdf).

Observação: para o cálculo da hora parada, deve-se considerar a capacidade total do veículo comercial, e as primeiras 5 (cinco) horas não devem fazer parte do cálculo do tempo parado a ser remunerado.

Hora Parada

(Lei 11.442/07, artigo 11, §§ 5º e 6º)

“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5 O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte RODOVIáRIO de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

§ 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

§ 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

§ 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

§ 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR).

DECOPE – Departamento de Custos Operacionais e Pesquisas Econômicas da NTC&Logística

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