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O cálculo das verbas rescisórias

Notícias 28 de setembro de 2022

Quando chega o fim do contrato de trabalho de um profissional, as empresas precisam estar atentas sobre as responsabilidades, quanto ao pagamento de valores reconhecidos em Lei como de direito do trabalhador, as chamadas verbas rescisórias.

“O cálculo da verba rescisória serve para que o empregado consiga receber tudo o que lhe é devido”, comenta a coordenadora jurídica do SETCESP, Caroline Duarte. Segundo ela, para que isto ocorra a empresa deve examinar corretamente os valores, pois eventuais erros de cálculo implicam na supressão do direito do colaborador, que poderá acionar o contratante por meios das Câmaras de Conciliação Prévia ou judicialmente.

“Existem diversos motivos que apontam a importância do pagamento correto, mas os mais importantes são a garantia de um bom clima organizacional, e principalmente, evitar ações judiciais motivadas por este fator”, afirma Duarte.

A coordenadora jurídica ainda acrescenta que “a falta do pagamento no prazo estipulado acarreta o pagamento de multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)”.

A apuração do valor da verba rescisória varia conforme o motivo da rescisão contratual, que pode ser por meio de um acordo amigável entre as duas partes, por pedido de demissão do empregado ou a dispensa pelo empregador, que pode ser por justa causa ou sem justa causa, ou ainda, a extinção do contrato por falecimento do empregado.

Além do que é direito para cada modalidade de rescisão, se considera também o tempo de permanência do colaborador na organização, pois leva-se em conta o saldo de salário. A empresa deve verificar ainda se há aviso prévio ou não; se as férias são proporcionais ou estão vencidas; o adicional de um terço sobre férias e a multa do fundo de garantia.

Segundo as leis trabalhistas brasileiras, esses são os itens presentes no processo de rescisão, mudando apenas o que é direito para cada modalidade. A seguir detalhamos informações referentes a cada um deles, para facilitar compreensão e a contabilidade dos valores.

Saldo do salário – É o pagamento do trabalhador pelos dias que efetivamente trabalhou no mês da rescisão (proporcional), acrescido de horas extras e adicionais (caso haja).

Aviso prévio – O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. Quando uma pessoa trabalha durante aviso prévio, pode optar pela redução de duas horas diárias de seu horário normal ou redução do período por sete dias corridos, salvo quando a iniciativa de rescisão é do colaborador de acordo com o artigo 488 da CLT.

Férias vencidas e férias proporcionais – Todo trabalhador tem direito a 30 dias de férias a cada ano trabalhado, é o chamado período aquisitivo. Após um ano, o colaborador tem direito a férias vencidas. Já as férias proporcionais são contadas quando o período aquisitivo ainda não está completo. Assim, a empresa deve pagar os meses proporcionais trabalhados naquele período aquisitivo. Importante lembrar que, quando o funcionário trabalha apenas alguns dias do mês, este período só conta como mês completo para cálculo das férias, se ultrapassar 15 dias. Caso seja inferior, esses dias não contarão para fins de férias.

13º Salário – O cálculo do 13º Salário é feito de maneira proporcional aos meses trabalhados no ano. Quando o mês não for trabalhado integralmente, a quantidade de dias que o colaborador trabalhou no mês do desligamento deve ser analisada. Da mesma forma, que nas férias, deve ser considerado como um mês completo 15 dias trabalhados ou mais.

FGTS – Mensalmente, a empresa deposita um valor referente ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) em uma conta da Caixa Econômica Federal para cada colaborador. Na rescisão de trabalho sem justa causa, o demitido pode sacar esse valor.

Fora esses itens destacados e as modalidades de encerramento de contrato, é importante que a empresa esteja atenta a outras obrigações, como por exemplo, o direito à indenização adicional equivalente a um salário, que ocorre quando o empregado é dispensado sem justa no período de 30 dias que antecede à data base da sua categoria.  Também vale observar outros direitos, que possam estar previstos em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), tal como a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) e o Prêmio Anual.

Como visto, são muitas as informações que devem ser levadas em conta para o cálculo das verbas rescisórias. Para auxiliar quanto ao que deve ser incluído ou excluído na hora de pôr na ponta do lápis, o SETCESP elaborou um e-book prático que traz as orientações que consideram os casos comuns e facilitará todo esse processo nessa contagem. Baixe o material que é gratuito.

Fonte: CETCESP

Código de Trânsito Brasileiro completa 25 anos

Notícias 27 de setembro de 2022

Um dos principais foi a instituição da Lei Seca, em 2008, que penaliza o condutor flagrado dirigindo sob o efeito de bebida alcoólica ou outra substância psicoativa que determine dependência. A penalidade é considerada “gravíssima”, suspende o cidadão do direito de dirigir por 12 meses, e, como medida administrativa, veículo e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ficam retidos.

A inclusão do artigo sobre o uso de aparelho celular ao volante também foi outro avanço importante, uma vez que dirigir e teclar é um dos principais pontos de distração dos motoristas.

O CTB é a principal ferramenta para educação para o trânsito e instrumento de prevenção de acidentes. Por isso, é importante que o motorista o conheça e o respeite, tanto para a sua própria segurança, como para a dos passageiros e demais pessoas que circulam pelas vias.

Dia Nacional do Trânsito

O Dia Nacional do Trânsito é comemorado em 25 de setembro em alusão à regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ocorrida em setembro de 1997. É um importante reforço à ideia de segurança e educação que devem existir nas vias e rodovias do país.

A data tem o intuito de reforçar as mensagens das campanhas de conscientização e respeito às novas leis regulamentadas pelo CTB, definindo atribuições a autoridades e órgãos ligados ao trânsito, fornecendo diretrizes para a engenharia de tráfego e estabelecendo normas de conduta, infrações e penalidades para diversos usuários desse sistema.

Juntos salvamos vidas!

Fonte: SETCESP

Lei 14.457/22 e o Programa Mais Mulheres e alterações na CLT

Notícias 27 de setembro de 2022

Programa Emprega mais Mulheres e Jovens

A Lei 14.457/22 institui o Programa Emprega mais Mulheres e Jovens que possui como objetivo o aumento na empregabilidade de mulheres e jovens no mercado de trabalho e a promoção de políticas sociais que visam a seguridade destes em suas ocupações laborais.

Trata-se de um programa destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio das seguintes medidas em sua maioria voluntárias e não obrigatórias: a) apoio à parentalidade na primeira infância; b) flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade; c) qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para ascensão profissional; d) apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade; e) incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional.

Apoio à parentalidade na primeira infância

O Programa trata do apoio à parentalidade na primeira infância, ficando os empregadores autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, previsto na letra “s”, do par.9º, do art.28, da Lei 8.212/91, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) pagamento de creche ou pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado com comprovação das despesas realizadas; b) poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre 4 meses e 5 anos de idade; c) os empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e procedimentos necessários para a sua concessão; d) fornecimento de forma não discriminatória e não configurará premiação.

Os valores do auxílio-creche não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configuram como rendimento tributável.

Se o empregador adotar o benefício do reembolso-creche fica desobrigado da instalação de local apropriado para a guarda e assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, de que trata o artigo 389, par.1º, da CLT.

Fica autorizado o saque dos valores na conta vinculada do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou criança sob guarda judicial até 5 anos de idade.

Flexibilização do regime de trabalho

A Lei 14.457/22 flexibiliza o regime de trabalho para apoio à parentalidade, devendo o empregador priorizar as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até 4 anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, podendo ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, que deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho: a) regime de tempo parcial (CLT, art.58-A); b) regime especial de banco de horas (CLT, art.59); c) jornada de 12X36 horas ininterruptas de descanso (CLT, art.59-A); d) antecipação de férias individuais; e) horário de entrada e de saída flexíveis.

As referidas medidas poderão ser adotadas durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção ou da guarda judicial.    

Qualificação de mulheres em áreas estratégicas

Em relação às mulheres a Lei 14.457/22 cria um Programa com importantes medidas de incentivo à contratação, flexibilização de regime de trabalho, qualificação em áreas estratégicas para ascensão profissional, apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade e reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade da mulher.

No que tange à qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional, a Lei autoriza o saque de valores acumulados em conta vinculada do FGTS para pagamento de despesas e faculta ao empregador a suspensão do contrato de trabalho para que a mulher possa participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, visando estimular a qualificação e desenvolvimento de habilidades e competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina.

A suspensão do contrato de trabalho é facultativa e deve ser formalizada por meio de acordo individual ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art.476-A da CLT, devendo o curso ou o programa de qualificação profissional priorizar áreas que promovam a ascensão profissional da empregada, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação, sendo que a empregada fará jus a uma bolsa de qualificação profissional (Lei 7.998/90, art.2º-A), durante o período de suspensão, podendo o empregador conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Apoio ao retorno ao trabalho após a licença-maternidade

Quanto ao apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade, a Lei estabelece que o empregador poderá suspender o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período de licença-maternidade para: a) prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos; b) acompanhar o desenvolvimento dos filhos e; c) apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

A referida suspensão estará condicionada a participação do colaborador em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizado através de acordo individual ou norma  coletiva, nos termos do artigo 476-A da CLT, sendo que a suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado, devendo o curso ou programa ter carga horária máxima de 20 horas semanais, devendo ser realizado exclusivamente na modalidade não presencial.

Durante o período da suspensão o colaborador fará jus a bolsa de qualificação profissional e facultativamente ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, sem natureza salarial, ficando vedado o exercício de qualquer atividade remunerada, sendo que o seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial, não poderá ser mantido em creche, cabendo ao empregador fazer ampla divulgação aos seus empregados sobre o referido programa.

Das Boas Práticas e do Selo Emprega mais Mulher

A nova Lei também cria o Selo Emprega mais Mulher com os objetivos de reconhecer as boas práticas de empregadores que visem, dentre outros: a) estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres; b) divisão igualitária das responsabilidades parentais; c) promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens; d) oferta de acordos flexíveis de trabalho; e) concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos e; f) reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados.

Alterações na Aprendizagem Profissional

A Lei 14.457/22 trata do incentivo à contratação de adolescentes e jovens por meio da aprendizagem profissional e traz alterações na CLT e institui o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, a ser regulamentado em ato do Ministro do Trabalho e Previdência, com os seguintes objetivos: a) ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem profissional; b) garantir o cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional; c) ofertar incentivos para a regularização da contratação de aprendizes e; d) estabelecer procedimento especial para regularização da cota de aprendizagem profissional dos setores que apresentem baixa taxa de contratação de aprendizes.

A adesão das empresas ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes é opcional e as empresas e entidades que aderirem terão os seguintes benefícios: a) prazos para regularização da cota de aprendizagem, através de termo de adesão; b) não serão autuadas pelo não cumprimento da lei de cotas durante o prazo concedido para regularização; c) suspensão do processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da lei de cotas, durante prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota no âmbito do Projeto e; d) terão reduzido em 50% o valor da multa decorrente do auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, salvo se o débito já tenha sido inscrito na dívida ativa da União.

Tratam-se de benefícios transitórios e serão considerados a partir da data de adesão das empresas e das entidades ao Projeto.

O Projeto será destinado a todas as empresas e entidades obrigadas a contratar aprendizes (CLT, art.429) e a adesão ao mesmo será facultativa e importará compromisso de regularização e conduta, devendo a empresa ou entidade aderente cumprir integralmente a cota mínima de aprendizes durante os prazos estabelecidos, considerados todos os seus estabelecimentos, podendo o Ministério do Trabalho e Previdência estabelecer condições especiais para setores econômicos com baixa taxa de contratação de aprendizes, podendo as representações dos setores econômicos serem incluídas em ações especiais setoriais, para fins de cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional, a serem conduzidas pela inspeção do trabalho e serão responsáveis por participar das discussões relativas ao tema.

A adesão ao Projeto pelas empresas e entidades dos setores econômicos exige a formalização de termo de compromisso com duração máxima de 2 anos e estarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, com o objetivo de regularização progressiva da cota de aprendizagem profissional, sendo que o descumprimento do compromisso acarretará penalidades em 3 vezes para as obrigações infringidas, tendo o termo de compromisso, desde que assinado pela autoridade máxima regional ou nacional de inspeção do trabalho, eficácia de título executivo extrajudicial.

Alterações na CLT sobre aprendizagem profissional

A Lei 14.457/22 altera os artigos 428, 429, 430, 431, 432 e 434 da CLT, trazendo novas regras para a aprendizagem profissional.

O artigo 428, par.3º, da CLT, está sendo alterado para elevar o prazo máximo do contrato de aprendizagem de 2 para 3 anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo: quando o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou quando o aprendiz se enquadrar nas novas situações trazidas pela MP incluídas no par.5º do artigo 429 da CLT.

O artigo 428, par.5º, da CLT, sofre alteração para dispor que a idade máxima de 24 anos para contratação de aprendiz, não se aplica a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir dos 14 anos ou a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade.

Está sendo incluído o par.9º do artigo 428 da CLT para prever que o contrato de aprendizagem poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observado o prazo máximo de 4 anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, podendo ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional, considerando-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso de educação profissional técnica de nível médio ou de itinerário da formação técnica profissional do ensino médio.

A Lei 14.457/22 também inclui na CLT o par.4º, ao artigo 429, para dispor que o aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de 12 meses para essa contabilização.

Já o par.5º, do artigo 429 da CLT, passa a contabilizar em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: a) sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; b) estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; c) integrem famílias que recebam benefícios dos Programas Auxílio Brasil e Alimenta Brasil; d) estejam em regime de acolhimento institucional; e) sejam egressos do trabalho infantil ou; f) sejam pessoas com deficiência.

Houve uma alteração no inciso I do artigo 430 da CLT para substituir as Escolas Técnicas de Educação pelas instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica, como alternativa quando os Serviços Nacionais não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos. O par.6º, do mesmo artigo, passa a definir quais são as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica.

Outra alteração trazida pela Lei 14.457/22 ocorreu no  artigo 431 da CLT, para prever que a contratação do aprendiz poderá ser efetivada de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou de forma indireta: a) pelas entidades reconhecidas pela Lei 14.457/22 como instituições educacionais que oferecem educação profissional ou tecnológica (CLT, art.430, incisos I e II); b) por entidades sem fins lucrativos de assistência social; cultura; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; ciência e tecnologia; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; desporto; atividades religiosas ou; c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.

Quanto à duração da jornada de trabalho do aprendiz, estabelecida no artigo 432 da CLT como de, no máximo 6 horas diárias, não houve alteração pela nova Lei, mas foi incluído o par.3º, ao referido artigo, para dispor que o limite de duração da jornada poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiveram completado o ensino médio e o par.4º para deixar claro que o tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades referidas no artigo 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.

Por fim, no que tange a aprendizagem, a Lei 14.457/22 estabelece que os contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação dos aprendizes da contratada nas dependências da empresa ou da entidade contratante, observadas as mesmas regras previstas no art.429 da CLT.

Ausências justificadas ao trabalho

A nova Lei também altera o artigo 473 da CLT, que trata das hipóteses legais de ausências justificadas ao trabalho, sem prejuízo do salário, para alterar o inciso III e elevar de 1 para 5 dias consecutivos o tempo em que o empregado pode se afastar ao trabalho em caso de nascimento de filho, sendo que o prazo referido será contado a partir da data de nascimento.

Houve também alteração no inciso X do artigo 473 da CLT para criar ao empregado o direito de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.                          

Das obrigações aos Serviços Nacionais de Aprendizagem

Em relação aos Serviços Nacionais de Aprendizagem a Lei 14.457/22 estabelece que tais entidades manterão ou subvencionarão, de acordo com a disponibilidade orçamentária, instituições de educação infantil destinadas especialmente aos filhos de empregados e empregadas.

Também prevê que as entidades do Sistema “S” implementarão medidas que estimulem a ocupação e vagas de gratuidade por mulheres em todos os níveis e áreas de conhecimento, sendo desenvolvidas ferramentas de monitoramento e estratégicas para a inscrição e a conclusão dos cursos por mulheres especialmente e nas áreas de ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

As referidas entidades também deverão estimular a ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorizarão as mulheres vítimas de violência doméstica.

No que tange à aprendizagem profissional a Lei 14.457/22 estabelece que as entidades do Sistema “S” poderão ser incluídas em ações especiais setoriais para fins de cumprimento integral da cota de aprendizagem a serem conduzidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

A Lei 14.457/22 sofreu apenas um único veto, ou seja, o artigo 21 do Projeto de Lei de Conversão, que assim estabelecia: “A opção por acordo individual para formalizar as medidas previstas no artigo 3º, no par.2º do art.8º, no par.1º do art.15 e no par.1º do art.17 desta Lei somente poderá ser realizada: I- nos casos de empresas ou de categorias de trabalhadores para as quais não haja acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados; ou II- se houver acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados, se o acordo individual a ser celebrado contiver medidas mais vantajosas à empregada ou ao empregado que o instrumento coletivo vigente.”

De acordo com o veto as restrições impostas para a formalização de acordo individual para implementação do auxílio-creche (Art.3º); flexibilização da jornada de trabalho dos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 anos de idade ou com deficiência (art.8º, par.2º); suspensão do contrato de trabalho das mulheres para qualificação profissional (art.15); e suspensão do contrato de pais empregados (art.17, par.1º), não se coaduna com as regras trazidas pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), especificamente em relação ao art.611-A e art.611-B, além de restringir ou impedir acordos individuais de trabalho sobre temas não vinculados ao Programa Emprega + Mulheres, mesmo que o acordo individual seja firmado conforme as regras da CLT.

Apesar do veto ao artigo 21, permaneceu incólume a regra contida no artigo 22 da Lei 14.457/22, de que tanto na priorização para vagas em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância quanto na adoção das medidas de flexibilização e de suspensão doo contrato de trabalho previstas no Capítulos III, IV e V da referida Lei, deverá sempre ser levada em conta a vontade expressa da empregada ou do empregado beneficiado pelas medidas de apoio ao exercício da parentalidade.

Trata-se de legislação de relevância social e que incentiva a contratação e qualificação de mulheres no mercado de trabalho, propicia apoio à parentalidade na primeira infância, cria apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-paternidade, além de estimular o microcrédito para mulheres.

Narciso Figueirôa Junior é Assessor Jurídico da SETCESP

Mercado financeiro reduz projeção da inflação de 6% para 5,88%

Notícias 26 de setembro de 2022

A previsão do mercado financeiro para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerada a inflação oficial do país, caiu de 6% para 5,88% neste ano. É a 13ª redução consecutiva da projeção.

A estimativa está no Boletim Focus de hoje (26), pesquisa divulgada semanalmente pelo Banco Central (BC), com a expectativa de instituições para os principais indicadores econômicos.

Para 2023, a estimativa de inflação ficou em 5%. Para 2024 e 2025, as previsões são de inflação em 3,5% e 3%, respectivamente.

A previsão para 2022 está acima da meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC. A meta, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 3,5% para este ano, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 2% e o superior 5%.

Em agosto, a inflação teve recuo de 0,36%, após queda de 0,68% em julho. Com o resultado, o IPCA acumula alta de 4,39% no ano e 8,73% em 12 meses, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Taxa de juros

Para alcançar a meta de inflação, o Banco Central usa como principal instrumento a taxa básica de juros, a Selic, definida em 13,75% ao ano pelo Comitê de Política Monetária (Copom). A taxa está no maior nível desde janeiro de 2017, quando também estava em 13,75% ao ano.

Para o mercado financeiro, a expectativa é de que a Selic encerre o ano nesse patamar. Para o fim de 2023, a estimativa é de que a taxa básica caia para 11,25% ao ano. Já para 2024 e 2025, a previsão é de Selic em 8% ao ano e 7,63% ao ano, respectivamente.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia.

Além da taxa Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.

Com a recente queda na inflação, o Banco Central decidiu interromper o ciclo de alta dos juros, após um ano e meio de reajustes seguidos. O Copom se reuniu na semana passada e manteve a taxa nos atuais 13,75%.

Quando o Copom reduz a Selic, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica.

PIB e câmbio

As instituições financeiras consultadas pelo BC elevaram a projeção para o crescimento da economia brasileira neste ano de 2,65% para 2,67%. Para 2023, a expectativa para o Produto Interno Bruto (PIB) – a soma de todos os bens e serviços produzidos no país – é de crescimento de 0,5%. Em 2024 e 2025, o mercado financeiro projeta expansão do PIB em 1,75% e 2%, respectivamente.

A expectativa para a cotação do dólar manteve-se em R$ 5,20 para o final deste ano. Para o fim de 2023, a previsão é de que a moeda americana se mantenha nesse mesmo patamar.

Fonte: SETCESP

Motoristas que não cometeram infrações no último ano já podem se inscrever no cadastro nacional positivo

Notícias 26 de setembro de 2022

Uma iniciativa do Governo Federal deve mobilizar instituições privadas e órgãos públicos acerca da conscientização dos condutores sobre segurança e responsabilidade no trânsito. Trata-se do Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), também conhecido como Cadastro Positivo de Condutores, que começa a receber inscrições a partir desta quinta-feira (22). A novidade foi apresentada pelo ministro da Infraestrutura, Marcelo Sampaio, durante solenidade em Brasília.

O RNPC é um cadastro criado pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) e que permite a empresas e órgãos públicos oferecerem benefícios a motoristas que não tiverem cometido infrações de trânsito nos últimos 12 meses. É mais uma funcionalidade disponível na Carteira Digital de Trânsito (CDT), que já traz utilidades como a Venda Digital, o Registro Nacional de Veículos em Estoque (Renave) e o Renave 0 Km.

De acordo com o ministro Marcelo Sampaio, salvar vidas nas pistas do país e incentivar boas práticas que aumentem a proteção dos cidadãos no trânsito é prioridade do Ministério da Infraestrutura. “Ao propor o RNPC, o Governo Federal está inovando na forma de fazer política pública, incentivando boas práticas no trânsito e premiando o condutor que cumpre as regras, e não apenas punindo os infratores”, afirmou.

“A segurança do trânsito também se baseia no pilar da educação e, nesse sentido, o cadastro positivo é uma medida revolucionária, já que ultrapassa as campanhas de fiscalização e respeito à legislação, quando estas já não são suficientes”, declarou o secretário Nacional de Trânsito, Frederico Carneiro.

A boa conduta dos motoristas poderá ser premiada com benefícios como descontos e isenção de taxas, condições diferenciadas para locação de veículos, contratação de seguros, tarifas de pedágio e estacionamento e muitos outros. Empresas e instituições interessadas em oferecer vantagens podem manifestar interesse à Senatran, a qualquer momento, preenchendo um formulário on-line.

Como participar

O condutor que quiser ter seu nome do RNPC pode se cadastrar, a partir de hoje, pelo aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT) ou no Portal de Serviços da Senatran. Ao fazer isso, o participante dá o consentimento para que seu nome seja consultado e constatado que está apto a receber os benefícios. O cadastro positivo será ativado no dia 13 de outubro, data a partir da qual as vantagens poderão ser concedidas.

As empresas que quiserem atuar com o RNPC devem comunicar o interesse à Senatran e apresentar os benefícios que serão oferecidos, preenchendo este formulário on-line. Em recompensa aos parceiros da iniciativa, a Secretaria Nacional de Trânsito criou o selo “Parceiro do Bom Condutor”, que poderá ser utilizado nas ações promocionais, portais, redes sociais e aplicativos.

O Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) está previsto na nova lei de trânsito e foi regulamentado em maio pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A tecnologia foi desenvolvida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).

Novo design

Durante a solenidade desta manhã, também foi apresentado o novo design da Carteira Digital de Trânsito (CDT), que fica mais prática e intuitiva para os usuários, com os temas subdivididos de forma mais clara. As mudanças tornam o acesso rápido, a fim de tornar a experiência de navegação mais eficiente e efetiva.

O app ainda ampliou a oferta de benefícios ao cidadão ao permitir o pagamento de multas com desconto e a venda digital com transferência on-line da propriedade do veículo, além de outras facilidades. O aplicativo Carteira Digital de Trânsito – um dos mais acessados do Governo Federal – está disponível nas versões Android e iOS.

Fonte: SETCESP

DNIT publica resolução para veículos ou combinações

Notícias 26 de setembro de 2022

O MINFRA- DNIT publicou a Resolução DNIT nº 11/2022, que estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN.

Destaque para:

Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se também às rodovias federais operadas sob regime de concessão ou delegação, atendendo-se às disposições dos respectivos contratos de concessão ou convênios de delegação. 

Art. 2º O uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões aos limites estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021 ou a que vier a substituir, somente poderá ser realizado mediante a obtenção da Autorização Especial de Trânsito-AET expedida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT, sendo o porte desse documento obrigatório.

Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

Clique aqui e leia o texto completo da Resolução.

Fonte: Informativo DNIT