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IPCA DO TRANSPORTE E DO DIESEL APRESENTAM NOVA QUEDA EM AGOSTO

Notícias 13 de setembro de 2022

Inflação do transporte acumulada em 12 meses voltou a um dígito (7,62%) depois de passar 16 meses em patamar de duas casas decimais

A inflação acumulada em 12 meses para o transporte (7,62%) retorna, em agosto, a um patamar menor que o registrado em março de 2021 (8,58%). A queda ocorre depois do índice para o setor passar 16 meses na casa dos dois dígitos decimais, tendo chegado a 21,97% em novembro/2021. Essa diminuição pode ser explicada, principalmente, pela redução dos preços dos combustíveis.

A avaliação é da Confederação Nacional do Transporte e está detalhada no Radar CNT do Transporte – IPCA Agosto 2022, publicado nesta segunda-feira, 12. O documento tem por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) divulgado hoje pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Os combustíveis fecharam agosto com taxa de -10,82%, tendo o diesel reduzido 3,76%. Com isso, a inflação acumulada em 12 meses para o diesel passou de 61,98% em julho para 53,16% em agosto.

Um dos fatores que pode ter influenciado a mudança no preço do diesel é a tendência de queda na cotação internacional do barril de petróleo. Outro importante componente que gerou influência direta no diesel foi a política de desonerações de combustíveis adota pelo governo federal.

Saiba mais: Radar CNT do Transporte – IPCA Agosto 2022

Fonte: Agência CNT Transporte Atual

Portaria MTP nº 2.318 aprova a nova redação da NR-4

Notícias 12 de setembro de 2022

Em 12/08/2022 foi publicada a Portaria do Ministro do Trabalho e Previdência n.2.318, de 03/08/2022, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora n.4, que trata dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e revoga todas as portarias anteriores sobre o tema.

A Portaria estabelece que os graus de risco constante do Anexo I, com correspondente Grau de Risco devem ser atualizados a cada cinco anos, considerando os indicadores de acidentalidade e a proposta de indicadores deve ser apreciada pela CTPP – Comissão Tripartite Paritária do Ministério do Trabalho e Previdência, devendo indicar o prazo de adequação das organizações se alterado o seu enquadramento com base na atualização, devendo a primeira atualização ser publicada em até dois anos após a publicação da Portaria MTP 2.318/22.Os SESMT em funcionamento devem ser dimensionados, nos termos da NR-4, a partir de janeiro de 2023 e os SESMT comuns em funcionamento, passam a ser denominados SESMT compartilhados.

O objetivo da NR-4 é estabelecer os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção do SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador.

A Portaria dispõe que as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pela CLT, devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos na NR4, sendo que se aplica o disposto na referida NR a outras relações de trabalho, nos termos da lei. 

Compete aos SESMT: a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos; b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na NR nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho; e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NRs aplicáveis às atividades executadas pela organização; f) manter permanente interação com a CIPA, quando existente; g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores; i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR; j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e k) acompanhar e participar nas ações do PCMSO, nos termos da NR nº 07.

Quanto a composição do SESMT a Portaria dispõe que deve contar com médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecido o Anexo II, devendo os referidos profissionais possuir formação e registro profissional de acordo com as regras da respectiva profissão, devendo o SESMT ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço.

Para o técnico de segurança do trabalho e o auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho é exigido o cumprimento da jornada de 44 horas semanais para as atividades do SESMT, de acordo com o Anexo II, legislação pertinente e normas coletivas de trabalho. 

O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no mínimo, 15 horas (tempo parcial) ou 30 horas (tempo integral) por semana, para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento, sendo que para cumprimento das atividades dos SESMT em tempo integral, a empresa pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, metade da carga horária semanal, sendo vedado aos profissionais do SESMT o exercício de atividades que não façam parte das atribuições na NR-4 e de outras NR, durante o horário de atuação neste serviço.   

Se se tratar de SESMT Individual e desde que a empresa possua mais de um técnico de segurança do trabalho, respeitado o dimensionamento da NR-4, as escalas de trabalho devem ser estabelecidas de forma que garanta o atendimento pelo menos de um desses profissionais em cada turno que atingir 101 ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 3 e 50 ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 4, cabendo a empresa garantir os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do SESMT.  

O SESMT pode ser individual, regionalizado ou estadual, devendo atender, como regra geral, os estabelecimentos da mesma unidade da federação, independentemente da sua modalidade.

A exceção à referida regra é a situação em que uma ou mais empresas da mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, cujos estabelecimentos se enquadram no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em norma coletiva do trabalho. 

A empresa deve constituir SESMT individual quando possuir estabelecimento enquadrado no Anexo II e deve constituir SESMT regionalizado quando possuir mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II da NR-4. 

 

Caso haja mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II, a empresa pode constituir mais de um SESMT regionalizado, sendo que deverá constituir SESMT estadual quando o somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos da mesma unidade da federação alcance os limites previstos no Anexo II, desde que nenhum estabelecimento individualmente se enquadre.

O SESMT compartilhado pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Anexo II, devendo considerar no dimensionamento o somatório dos trabalhadores assistidos, sendo que estes trabalhadores não integram a base de cálculo para dimensionamento de outras modalidades de SESMT.

No que tange ao dimensionamento, a Portaria 2.318/22 estabelece que o SESMT está vinculado ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas na NR-4.

A atividade econômica principal é a constante no CNPJ e a atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores, sendo certo que em atividades econômicas distintas com o mesmo número de trabalhadores, deve ser considerada como preponderante aquela com maior grau de risco.

Caso haja contratação de empresa terceirizada de prestação de serviços, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato, ficando excluídos do dimensionamento do SESMT da contratante os trabalhadores das contratadas atendidos pelos SESMT das contratadas.

Em se tratando de dimensionamento do SESMT regionalizado ou estadual com estabelecimentos de grau de risco diversos deve ser considerado o somatório dos trabalhadores de todos os estabelecimentos atendidos.

No caso de estabelecimentos enquadrados no grau de risco 1 e 2 de Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, deve ser considerado o somatório da metade do número de trabalhadores desses estabelecimentos.

Se a empresa já possui SESMT constituído, independentemente da sua modalidade, a Portaria 2.318/22 estabelece que, em caso de aumento no dimensionamento decorrente da contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante o período de aumento para atender ao disposto no Anexo II.

A Portaria também exige que o SESMT deve ser registrado pela organização por meio de sistema eletrônico disponível no portal “gov.br”, devendo ser informados e atualizados os seguintes dados: a) número do CPF dos profissionais integrantes do SESMT; b) qualificação e número de registro dos profissionais; c) grau de risco estabelecido e o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento; e d) horário de trabalho dos profissionais do SESMT.

O Anexo I da Portaria 2.318/22 traz a relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com o correspondente Grau de Risco (GR), valendo ressaltar que o SESMT deve considerar três fatores relevantes para o seu dimensionamento: o CNAE da atividade; o grau de risco e a quantidade dos trabalhadores no estabelecimento. 

Por Narciso Figueirôa Junior – Assessor Jurídico do SETCESP

Redução de riscos no transporte de cargas: como melhorar a segurança das suas operações

Notícias 12 de setembro de 2022

Todos sabemos que quadrilhas especializadas, receptadores que não temem a justiça, somados às estradas inseguras com policiamento insuficiente, infelizmente representam o cenário crescente de roubo de cargas no nosso Brasil. Com pequenas oscilações ano a ano, o Brasil encabeça o ranking dos 10 principais países com maior ocorrência de roubos de cargas. Anualmente os prejuízos chegam a 2 bilhões de reais. Portanto, é fundamental falarmos sobre a segurança das operações de transporte de cargas.

Diante de tal evidência, só resta aos transportadores e embarcadores investir em tecnologias e inteligência no combate aos ataques dos meliantes e na dissuasão dos receptadores. Um eficaz plano de gerenciamento de riscos com a utilização de tecnologias embarcadas são os pilares para mudar este cenário tão desfavorável.

Com o veículo conectado em tempo real com a Torre de Monitoramento, tanto a carga, como veículo e motorista ganham mais segurança. Valendo-se da tecnologia é possível evitar rotas de riscos, otimizar as entregas, saber exatamente o panorama das saídas e chegadas e receber imediatamente alertas de qualquer não conformidade.

Tecnologia e segurança além do rastreamento no transporte de cargas

As tecnologias, felizmente, evoluíram muito. À disposição deste mercado de transportes de cargas, estão tecnologias que vão muito além do básico rastreamento. A Torre de Controle e qualquer gestor tem a possibilidade de receber todas as informações de sua frota em tempo real, seja através da telemetria com informações do veículo e dirigibilidade, como de câmeras estrategicamente instaladas dentro e fora do veículo, dando a real sensação de estar “ao lado do condutor”, vendo, escutando e registrando tudo o que se passa no trajeto, no momento do carregamento e até as entregas.

Câmeras dotadas de Inteligência Artificial anotam automaticamente as situações do comportamento do condutor, assim como em relação à via. Redes neurais com inteligência para identificar e alertar sobre uso de armas, caronas, reconhecer placas de veículos suspeitos e várias outras situações de risco. Todas as informações são processadas instantaneamente, a Torre é avisada e as imagens e ocorrências ficam gravadas.

Com a evolução das tecnologias, as cargas, os veículos transportadores e sobretudo as pessoas envolvidas ganham mais proteção e segurança. Apostar em tecnologia como aliada no combate ao roubo de cargas é o passo certo para reduzir drasticamente este tipo de crime.

Conheça mais sobre a Avansat

Nós, do Sistema Avansat, somos pioneiros na segurança de cargas com videomonitoramento. Com nossas tecnologias, tornamos possíveis análises e insights antes inacessíveis. O resultado é redução de custos de combustível, melhor treinamento dos motoristas e uma visão ampla e completa do que acontece com seus veículos nas ruas e estradas. Assim, contribuímos diretamente para o ROI do seu negócio, além de preservar cargas e, principalmente, vidas.

Somos especialistas em convergir tecnologias na gestão da informação, tornando diversas ferramentas compatíveis e gerando dados. Informações que podem ser trabalhadas de forma preditiva, analisadas com rapidez e cruzadas com diversos bancos de dados de logística.

Estamos ao lado de cada cliente para ir em frente. Trilhamos o caminho dos melhores resultados ao lado de empresas de todos os portes, como Souza Cruz, DHL, Pepsico, Philip Morris, B2W, Fadel, Scapini, entre outras.

Fonte: SETCERGS

Brasil registra segundo mês de deflação

Notícias 12 de setembro de 2022

No ano, a inflação acumulada é de 4,39%

 

O Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de agosto foi de -0,36%, segundo mês consecutivo de deflação. Em julho, a variação havia sido de -0,68%. No ano, o IPCA acumula alta de 4,39% e, nos últimos 12 meses, de 8,73%, abaixo dos 10,07% observados nos 12 meses imediatamente anteriores. Em agosto de 2021, a variação havia sido de 0,87%.

Período 

Taxa

Agosto de 2022

-0,36%

Julho de 2022

-0,68%

Agosto de 2021

0,87%

Acumulado do ano

4,39%

Acumulado nos últimos 12 meses 

8,73%

Assim como já havia acontecido em julho, o resultado de agosto foi influenciado principalmente pela queda no grupo dos Transportes (-3,37%), que contribuíram com -0,72 ponto percentual (p.p.) no índice do mês. Além disso, o grupo Comunicação (-1,10%) também recuou, com impacto de -0,06 p.p. No lado das altas, o destaque foi Saúde e cuidados pessoais (1,31%), que contribuiu com 0,17 p.p. em agosto. Já Alimentação e bebidas (0,24%) desacelerou em relação a julho (1,30%), com impacto de 0,05 p.p. Os demais grupos ficaram entre o 0,10% de Habitação e o 1,69% de Vestuário, maior variação positiva no IPCA de agosto.

Grupo

Variação (%)

Impacto (p.p.)

Julho

Agosto

Julho

Agosto

Índice Geral

-0,68

-0,36

-0,68

-0,36

Alimentação e bebidas

1,30

0,24

0,28

0,05

Habitação

-1,05

0,10

-0,16

0,02

Artigos de residência

0,12

0,42

0,00

0,02

Vestuário

0,58

1,69

0,03

0,08

Transportes

-4,51

-3,37

-1,00

-0,72

Saúde e cuidados pessoais

0,49

1,31

0,06

0,17

Despesas pessoais

1,13

0,54

0,11

0,05

Educação

0,06

0,61

0,00

0,03

Comunicação

0,07

-1,10

0,00

-0,06

Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços    

O resultado dos Transportes (-3,37%) foi influenciado mais uma vez pela queda no preço dos combustíveis (-10,82%). Em agosto, os preços dos quatro combustíveis pesquisados caíram: gás veicular (-2,12%), óleo diesel (-3,76%), etanol (-8,67%) e gasolina (-11,64%), este último com o impacto negativo mais intenso (-0,67 p.p.) entre os 377 subitens do IPCA. Cabe lembrar que o preço da gasolina nas refinarias foi reduzido em R$ 0,18/litro em 16 de agosto. E os preços das passagens aéreas (-12,07%) também recuaram, após quatro meses de altas.

Ainda em Transportes, a alta do subitem táxi (0,38%) reflete os reajustes em Vitória (35,94%) e Campo Grande (10,11%). Em Vitória, houve reajuste de 58,10% no km rodado e de 39,64% na bandeirada inicial, a partir de 8 de agosto. Em Campo Grande, houve reajuste de 12% no km rodado, válido desde 23 de junho, que não havia sido incorporado anteriormente.

No grupo Comunicação (-1,10%), a variação negativa decorre especialmente da redução nos planos de telefonia fixa (-6,71%) e de telefonia móvel (-2,67%).

Fonte: IBGE

ANTT publica portarias relacionadas ao cadastro e manutenção do RNTRC

Notícias 09 de setembro de 2022

 
A ANTT publicou na data de hoje (09), as Portarias nº 216 e 218, no Diário Oficial da União, que define  os tipos, espécies e carrocerias de veículos aceitos para cadastro no RNTRC e os Códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), para fins de inscrição e manutenção no RNTRC, que as Empresas de Transporte de Cargas – ETC e as Cooperativas de Transporte de Cargas- CTC, deverão ter como atividade econômica.
Fonte: SETCESP

IGP-DI cai 0,55% em agosto, refletindo queda no preço dos combustíveis, diz FGV

Notícias 08 de setembro de 2022

O Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) caiu 0,55% em agosto, ante queda de 0,38% no mês anterior, informou o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV), nesta quinta-feira (8).

Com isso, o indicador acumula alta de 6,84% no ano e de 8,67% em 12 meses. Em agosto de 2021, o índice havia caído 0,14% e acumulava alta de 28,21% em 12 meses.

“Os combustíveis fósseis foram determinantes para a desaceleração da inflação ao produtor e ao consumidor”, diz André Braz, coordenador dos Índices de Preços, em nota oficial.

O IGP-DI é composto pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), com peso de 60% no índice; o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), com peso de 30%, e o Índice Nacional de Custo de Construção (INCC), representando 10%.

No IPA de agosto, a gasolina caiu 8,83%, refletindo as reduções de preço deste combustível na refinaria, onde está livre de impostos e frete. No IPC, o preço da gasolina caiu 11,62%, devido à redução do ICMS e dos preços na refinaria, destaca o especialista.

Vale ressaltar que o IGP-DI é semelhante ao IGP-10 e IGP-M. A diferença entre os três é o período de coleta de dados para o cálculo. O IGP-10 mede a evolução dos preços entre os dias 11 do mês anterior e 10 do mês de referência. O IGP-M é coletado entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência. O IGP-DI é coletado entre o primeiro e o último dia do mês de referência, pegando, portanto, o mês cheio.

IPA

O IPA caiu 0,63% em agosto, ante queda de 0,32% no mês anterior. O principal responsável pelo recuo foram os combustíveis para o consumo, segundo a FGV, cuja taxa passou de queda de 0,29% para queda de 7,1%.

O estágio das Matérias-Primas Brutas suavizou a queda no mês, diz o estudo, passando de recuo de 2,19% em julho para queda de 0,04% em agosto.

Contribuíram para este movimento os seguintes itens: minério de ferro (-12,94% para -3,80%), milho em grão (-4,98% para 1,19%) e algodão em caroço (-14,45% para 1,34%). Em sentido oposto, vale citar, bovinos (3,62% para -3,35%), leite in natura (14,37% para 10,84%) e café em grão (0,50% para -0,94%).

IPC

O IPC caiu 0,57% em agosto, após queda de 1,19% em julho. O estudo destaca acréscimo nas taxas de variação de seis de oito classes de despesa componentes: Educação, Leitura e Recreação (-4,06% para 0,46%), Transportes (-4,81% para -3,56%), Habitação (-0,70% para -0,09%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,45% para 0,77%), Despesas Diversas (0,30% para 0,36%) e Vestuário (0,47% para 0,53%).

Nestas classes de despesa, o instituto destaca o comportamento de passagem aérea (-19,81% para 2,07%), gasolina (-14,24% para -11,62%), tarifa de eletricidade residencial (-5,13% para -2,33%), artigos de higiene e cuidado pessoal (-0,42% para 1,65%), serviço religioso e funerário (0,08% para 0,48%) e roupas (0,30% para 0,69%).

No lado oposto, os destaques são para os grupos de Alimentação (1,34% para 0,07%) e Comunicação (-0,09% para -1,03%) apresentaram decréscimo em suas taxas de variação. Estas classes de despesa foram influenciadas pelos seguintes itens: laticínios (11,58% para 2,64%) e tarifa de telefone móvel (-0,65% para -2,26%).

INCC

O INCC variou 0,09% em agosto, ante 0,86% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de julho para agosto: Materiais e Equipamentos (0,34% para -0,21%), Serviços (0,62% para 0,46%) e Mão de Obra (1,36% para 0,28%).

Fonte: SETCESP

Promulgada lei que facilita reajustes da tabela do frete rodoviário de cargas

Notícias 08 de setembro de 2022

Aumentos serão permitidos quando o preço do diesel no mercado nacional variar mais de 5%

O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou a Lei 14.445/22, que reduz o percentual de gatilho e permite acelerar o reajuste do preço do frete rodoviário de cargas. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5).

A lei é resultante da Medida Provisória 1117/22, aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no fim de agosto. Na Câmara, o texto foi relatado pelo deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP).

Com a nova lei, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) pode atualizar os valores mínimos do frete rodoviário de cargas sempre que houver oscilação superior a 5% no preço do óleo diesel no mercado nacional, para mais ou para menos. Antes da medida, o reajuste da tabela do frete ocorria apenas quando houvesse elevação de 10%, ou a cada seis meses.

O último reajuste da tabela dos pisos mínimos de frete ocorreu em julho, com um aumento médio de 0,87% a 1,96%, de acordo com o tipo de operação. A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC) foi criada pelo governo federal em resposta à manifestação dos caminhoneiros, em maio de 2018.

Os pisos se referem ao quilômetro rodado, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas.

Privatização da Codesa é assinada e previsão é aumentar número de cargas movimentadas em 65%

Notícias 08 de setembro de 2022

Redação Folha Vitória

05 de Setembro de 2022 às 11:51

Atualizado 05/09/2022 11:51:19

Uma nova história começa a ser contada no modal portuário do Espírito Santo. Na manhã da segunda-feira, 6 de setembro, aconteceu a transferência do controle da Codesa, que administra o Porto de Vitória, para o novo investidor, pelo período de 35 anos. O evento foi realizado no cais comercial do Porto e quem assinou o contrato de compra e venda foi o Ministro da Infraestrutura (Minfra), Marcelo Sampaio, em visita ao Espírito Santo. Neste processo de modelagem, que começou em 2019, foram incluídos os terminais públicos de Vitória, Vila Velha e Barra do Riacho, e o novo presidente será o Ilson Huller, capixaba e conhecedor do setor, que até então coordenava o Terminal Login-TVV.

Além de Sampaio, outras autoridades marcaram presença. Estavam lá o secretário nacional dos Portos, Mario Polido, o prefeito de Vitória, Lorenzo Pasolini, representantes da Antaq, conselheiros e diretores da Codesa, operadores logísticos e empresários, entre outros. O Transcares também esteve presente, representado pelo superintendente Mario Natali. Ele participou a convite do Minfra na qualidade de membro do Consad, colegiado de nível superior que participou ativamente do processo de privatizaçao.

Durante a cerimônia, o ministro destacou que essa é a primeira privatização realizada pela pasta e afirmou que a previsão é aumentar a movimentação e a competitividade do porto,  com o objetivo de torná-lo referência, capaz de ser um vetor para o desenvolvimento socioeconômico e otimização da infraestrutura do Estado.

“Essa é a primeira privatização que fizemos no ministério. Acreditamos no poder do setor privado. Esse Porto de Vitória vai ser uma referência de eficiência para o Brasil e para o mundo. Vamos ver esse porto crescer. Este é um dia histórico”, disse ele.

Com a privatização, a previsão é que o número de cargas movimentadas aumente em 65% passando para 14 milhões de toneladas por ano.

“O PIB do País passa pelo setor portuário. Escolhemos a Codesa por ser um porto bem estruturado e temos certeza que, a partir de agora, teremos investimentos e a eficiência do setor privado para o Porto de Vitória”, completou ele, fazendo questão de ressaltar, ainda, que mesmo com a concessão da Codesa à iniciativa privada, as diretrizes de funcionamento da nova empresa serão sempre em consonância com as orientações da Antaq e outros segmentos do Minfra em busca do melhor e de um novo tempo para um Estado com grande vocação logística. Sampaio falou também que existe a expectativa de geração de mais 15 mil empregos nos próximos 35 anos.

A Codesa foi vendida por R$ 106 milhões ao consórcio em leilão realizado em março. A vencedora do certame, que vai administrar os portos de Vitória e de Barra do Riacho por 35 anos foi a FIP Shelf 119 - Multiestratégia. Disputado por duas empresas, o certame teve quatro dezenas de lances e chegou a uma outorga de R$ 106 milhões.

Com a desestatização, a Codesa deixa de ser uma empresa pública e torna-se de capital privado após o pagamento de R$ 326 milhões por suas ações. A nova companhia vira concessionária dos dois portos com fiscalização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

Fonte: Assessoria de Comunicaçao TRANSCARES e Folha Vitória

 

A Lei 14.442/22 e as alterações no auxílio alimentação e no teletrabalho

Notícias 06 de setembro de 2022

Lei 14.442, de 02/09/2022, que entra em vigor na data da sua publicação, dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321/76, e traz modificações na CLT em relação as regras para prestação de serviços em regime de teletrabalho.

A nova Lei possui origem na Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022.

Auxílio alimentação

Dispõe que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o artigo 457, par.2º, da CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o artigo 457, par.2º, da CLT, não poderá exigir ou receber: I- qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Há uma exceção à regra anteriormente mencionada, quando se tratar de contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação da Lei 14.442/22, o que ocorrer primeiro, sendo vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com a referida Lei

A execução inadequada, o desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, cujos critérios de cálculo e os parâmetros de gradação serão estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, além de outras penalidades cabíveis, sendo também sujeitos à aplicação de multa o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou.

A Lei 14.442/22 também estabelece que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do trabalho e Previdência.

Alterações no regime de teletrabalho

A Lei 14.442/22 traz alterações na CLT em relação ao regime de teletrabalho, alterando a sua definição para incluir o trabalho remoto; tratar do controle de jornada, como regra; dispor sobre o modo de aferição do salário; cria diferenciação entre o teletrabalho e telemarketing; trata do tempo de uso das tecnologias, dentre outras matérias atinentes.

Com as novas alterações passou a existir três espécies distintas de teletrabalhador: aquele que ganha por jornada (diária, quinzenal ou mensal); aquele que ganha por produção e aquele que ganha por tarefa. Sendo assim, passa a ser relevante analisar estas três figuras distintas para avaliar se será necessário ou não o controle da jornada de trabalho e eventualmente a prestação de serviços em regime de horas extras.

Com o advento da Lei 13.467/17 foi inserido o inciso III, ao artigo 62 da CLT, para excluir do capítulo sobre cumprimento e controle de jornada, os empregados em regime de teletrabalho.

Dessa forma, antes da MP 1.108, que deu origem à Lei 14.442/22, qualquer empregado que se ativava em regime de teletrabalho estava fora do regime de controle de jornada, embora já exista controvérsia na doutrina sobre esta exceção contida no artigo 62, III, da CLT, pois na maior parte dos casos há recursos tecnológicos capazes de aferir e controlar a jornada de quem está se ativando no teletrabalho.

Com a Lei 14.442/22 foi alterado definitivamente o referido dispositivo e inciso para dispor que não estão sujeitos ao Capítulo da jornada de trabalho “os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”, ou seja, se o empregado estiver no regime de teletrabalho fora das situações anteriormente mencionadas, trabalhando por jornada mensal ou diária, por exemplo, ele estará sujeito ao cumprimento e controle da jornada de trabalho.

Em outras palavras, com a nova alteração o controle de jornada do empregado no regime de teletrabalho passa a ser a regra, ficando enquadrado na exceção do inciso III, do artigo 62, apenas o teletrabalhador que presta serviços por produção ou tarefa.

Trata-se de uma regra benéfica aos trabalhadores, merecendo muita atenção dos empregadores pois altera totalmente a regra anteriormente existente.

Foi alterada a redação do artigo 75-B, da CLT, para dispor que será considerado teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

Dessa forma a CLT passa a tratar como sinônimos o teletrabalho e o trabalho remoto, admitindo o regime híbrido, pelo qual o empregado pode trabalhar no regime de teletrabalho, exercendo as suas atividades fora ou nas dependências do empregador, desde que sejam utilizadas as tecnologias de informação e de comunicação.

Foram inseridos novos parágrafos no artigo 75-B da CLT para estabelecer que: 1) o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa; 2) na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo da duração trabalho; 3) o regime de teletrabalho e o trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento; 4) não constitui tempo à disposição do empregador o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e de softwares, ferramentas digitais ou de aplicação de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal, salvo se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho; 5) é permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes; 6) salvo disposição em contrário estipulada entre as partes, ao contrato de trabalho de empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, exceto as regras previstas na Lei 7.064/82; 6) o acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

Entendemos oportuna a inserção do parágrafo 7º, ao artigo 75-B da CLT, para ficar claro que aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

Isto afasta a controvérsia existente em relação a aplicação da norma coletiva do teletrabalhador, na medida em que a regra geral para fins de regime de teletrabalho não é mais a de que prevalece a norma coletiva do local da prestação de serviços e sim do local do estabelecimento de lotação do empregado.

Houve alteração na redação do artigo 75-C da CLT para excluir a sua parte final, passando a dispor que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

Fica instituída a regra de que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Houve inclusão na CLT do artigo 75-F, com obrigação aos empregadores de conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Por Narciso Figueirôa Junior – Assessor Jurídico do SETCESP

ANTT realiza Tomada de Subsídios sobre Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR)

Notícias 06 de setembro de 2022

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5/9), a Tomada de Subsídio nº 7/2022, com o objetivo de colher contribuições e informações a respeito do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), versão 1.0, no âmbito do Projeto “Revisão dos Processos de Participação e Controle Social da ANTT“, de que trata a Resolução ANTT nº 5.624/2017.

O período para envio das contribuições será das 9h (horário de Brasília) do dia 12 de setembro de 2022 até as 18h (horário de Brasília) do dia 23 de setembro de 2022.

A documentação relativa ao objeto da Tomada de Subsídios já está disponível no Sistema ParticipANTT, no local destinado à Tomada de Subsídios nº 007/2022.

Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo e-mail cgreg@antt.gov.br.

Para saber como contribuir, assista ao tutorial do Sistema ParticipANTT.

Saiba mais sobre o processo de Tomada de Subsídios no Canal ANTT no Youtube.

Fonte: SETCESP

Sancionada lei de apoio à renovação da frota de caminhões e ônibus

Notícias 06 de setembro de 2022

Objetivo é reduzir custos de logística e aumentar produtividade

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que cria o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar). A proposta é renovar a frota de veículos de transporte rodoviário de mercadorias, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários e retirar de circulação veículos no fim de sua vida útil.

A medida provisória que deu origem ao texto foi editada pelo governo em abril e aprovada no Congresso no início de agosto. A lei sancionada foi publicada hoje (5) no Diário Oficial da União (DOU) com três vetos do presidente.

O objetivo é reduzir os custos da logística no país, aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário, gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros e contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária. De acordo com dados da Secretaria Nacional de Trânsito, do Ministério da Infraestrutura, há mais de 3,5 milhões de caminhões em circulação no Brasil. Desse total, cerca de 26% têm mais de 30 anos de fabricação.

O programa contará com iniciativas de âmbito nacional, regional ou por segmentação por produto ou usuário, articuladas por meio da Plataforma Renovar, que será administrada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). Ele também será coordenado por conselho que definirá as diretrizes do programa, composto por representantes dos setores do transporte, da indústria e da sociedade civil.

Os benefícios, no âmbito do Executivo federal, serão dirigidos prioritariamente a transportadores autônomos de cargas (TACs) e a associados das cooperativas de transporte rodoviário de cargas (CTCs) registrados como cooperados na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

O texto prevê o perdão de alguns débitos dos bens cuja baixa definitiva de registro seja solicitada no âmbito do programa, desde que sejam inferiores a R$ 5 mil e estejam vencidos há três anos ou mais. Estão incluídos a remissão de débitos não tributários do veículo para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a ANTT e a Polícia Rodoviária Federal (PRF).

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) poderá definir procedimentos simplificados para a baixa definitiva do registro do bem elegível como sucata que será encaminhado ao desmonte ou destruição. A entrega do veículo será de responsabilidade do beneficiário e as empresas participantes do Renovar poderão comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição do veículo como sucata.

A lei também autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a criar o Programa BNDES Finem – Meio Ambiente – Renovar, uma linha de crédito dirigida a beneficiários diretos do Renovar e à cadeia de desmonte ou destruição. Nesse último caso, terão prioridades as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais

O Renovar será custeado por recursos de multas, do álcool etílico combustível (Cide-combustíveis) e do valor direcionado a pesquisas por parte das petroleiras.

Dentre as alterações legislativas prevista na nova lei, houve a alteração do Código de Trânsito Brasileiro para prever que a notificação do proprietário do veículo ou do condutor autuado seja feita por meio eletrônico, podendo ocorrer, excepcionalmente, mediante manifestação prévia do proprietário ou do condutor, por meio de remessa postal.

Vetos

O presidente Bolsonaro vetou três dispositivos do texto aprovado no Congresso, que tratam de questões tributárias. As justificativas para os vetos também foram publicadas no Diário Oficial desta segunda-feira. Eles serão analisados pelos parlamentares que, em até 30 dias, poderão mantê-los ou derrubá-los.

Um dos dispositivos vetados previa que, para operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Renovar, a Taxa de Longo Prazo (TLP) teria condições favorecidas ao tomador. Para a Presidência, o trecho contraria o interesse público ao estabelecer essas circunstâncias mais vantajosas ao tomador, pois isso acarretaria a redução de receitas financeiras destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e a ampliação dos subsídios implícitos da dívida pública do Tesouro Nacional. A medida violaria Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022. “Adicionalmente, destaca-se que a medida implicaria em aumento do subsídio creditício da União por meio do FAT em um contexto de restrição fiscal e representaria possível comprometimento da estrutura da composição da TLP, o que configura risco fiscal relevante”, diz a mensagem da Presidência.

Fonte: NTC 

TECNOLOGIA INOVADORA JÁ RECUPEROU 500 CAMINHÕES NOS ÚLTIMOS 5 ANOS!

Notícias 05 de setembro de 2022

Após 05 anos desde o lançamento do Imobilizador 3S 1.0, produto desenvolvido e patenteado pela 3S Tecnologia, ele tem a sua eficácia comprovada através da ação efetiva em 500 casos de tentativas de roubo de casco e carga em todo o Brasil.

A Imobilização Eletrônica presente no sistema, é a única no mercado totalmente eletrônica e sem o uso de relés, que atua diretamente na eletrônica do caminhão de maneira segura e sem comprometer a garantia. Não só isso, a tecnologia resulta em um sistema de redundância independente do rastreador principal, que proporciona uma imobilização efetiva automática, que não pode ser revertida pelos ladrões sem o uso de peças específicas, ferramentas especiais e muito tempo disponível.

Com últimas recuperações, que evitaram a perda de mais de R$ 7.000.000,00 na última semana, a 3S Tecnologia se torna responsável pela retirada de aproximadamente 240 MILHÕES de reais em caminhões e cargas das mãos do crime em apenas 5 anos.

Quer proteger o seu valioso patrimônio? Escolha o Imobilizador Eletrônico 3S.

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Fonte: 3S Tecnologia

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