Tabela de Fretes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO Nº 6.034, DE 18 DE JANEIRO DE 2024

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 001, de 18 de janeiro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.170554/2023-13, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 6º da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os coeficientes dos pisos mínimos de frete para todas as especificações definidas de cargas serão reajustados pela ANTT sempre que houver oscilação, positiva ou negativa, superior a 5% (cinco por cento) no indicador de preço médio ao consumidor do óleo diesel (S10) no Brasil disponibilizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relativamente ao valor do diesel constante da planilha de cálculos utilizada na definição dos pisos mínimos vigentes.

Parágrafo único. Os reajustes previstos no caput ficam condicionados à disponibilização do preço médio ao consumidor do óleo diesel (S10) no Brasil pela ANP." (NR)

Art. 2º Alterar os itens III, IV e V do título A. Custo Fixo do Anexo I da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

".................................................................................................................................

III - Custo de remuneração do capital do veículo automotor de carga

O custo de remuneração do capital mede o custo de oportunidade do valor investido na aquisição do veículo automotor de carga, podendo ser interpretado como o ganho que o transportador poderia receber caso aplicasse o capital empregado no veículo automotor de carga em outras alternativas de investimento.

Calcula-se o custo de remuneração do capital do veículo automotor de carga por meio da seguinte fórmula:

" (NR)

"IV - Custo de remuneração do implemento rodoviário

O custo de remuneração do capital mede o custo de oportunidade do valor investido na aquisição do implemento rodoviário, podendo ser interpretado como o ganho que o transportador poderia receber caso aplicasse o capital empregado no implemento rodoviário em outras alternativas de investimento.

Calcula-se o custo de remuneração do capital do implemento rodoviário por meio da seguinte fórmula:

" (NR)

"V - Custo de mão de obra de motoristas

O custo de mão de obra é o valor do salário devido aos motoristas da composição veicular que remunera o piso salarial estabelecido para essa categoria de profissionais, acrescido dos encargos sociais.

O custo de mão de obra é definido por meio da Equação 3:

" (NR)

Art. 3º Alterar o Anexo II da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, em razão do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que passa a vigorar nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral




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